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Retirada da condição ambulância

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De acordo com a resolução Senatran 916 de 2022 que dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). E, de acordo com a portaria Senatran 58 de 2017 que estabelece critérios para a realização da inspeção de segurança veicular e a emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV) para mudanças em ambulâncias para vans ou veículos com carroceria furgão.


O documento estabelece que mudanças na estrutura do veículo que alterem o monobloco, a coluna, a cabine ou o chassi, cortes de anéis, cortes de estruturas intermediárias e divisoras, alterações de distâncias entre eixos, alterações de largura ou a possibilidade de alargamento, mudanças na altura do teto, no piso e na abertura de janelas além das áreas designadas para o vidro são consideradas mudanças estruturais, portanto necessitam de CAT (certificação de adequação a legislação de transito), e devem ser alteradas por transformadores ou fabricantes homologados.

Todavia, veículos que pretendem realizar a retirada da condição ambulância e a adequação da carroceria tipo furgão, que não haja alteração estrutural, é possível através da emissão de uma ART (anotação de responsabilidade técnica) e uma inspeção detalhada de um engenheiro mecânico, que este veículo seja modificado.

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